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Apresentação

A sanção da Lei Federal n.º 13.105, de 2015, pela Presidente da República, encerrou uma longa fase de reconstrução do processo civil brasileiro. 

Transcorreram-se 5 anos, 5 meses e 17 dias entre a designação da Comissão de Juristas para a redação do anteprojeto e a tramitação sequencial do projeto de lei no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, novamente no Senado Federal, ao depois, junto à Presidência da República e, ao final, a publicação da nova lei no Diário Oficial de 17 de março de 2015. 

Além do envolvimento e comprometimento de diversos Senadores e Deputados Federais, cada um dos sucessivos relatores-gerais contou com equipes de notáveis e comprometidos juristas que, fase após fase, influenciaram o trabalho parlamentar. 

Além de políticos e juristas, todos tiveram a oportunidade de ajudar a aprimorar o texto inicial, sendo certo que o Novo Código de Processo Civil tem duas grandes marcas: a primeira é a forma democrática e plural como foi construído; a segunda é a qualidade de seu conteúdo. 

O texto prestigia a liberdade e a autonomia da vontade em diversos aspectos, sobretudo quando transforma a audiência de conciliação ou mediação como primeiro ato de qualquer processo que admita autocomposição (art. 334) e quando permite que as partes, antes ou durante o processo, customizem o procedimento para adequá-lo às especificidades da causa, mediante convenções sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (arts. 190 e 191). 

O Novo Código de Processo Civil prestigia a isonomia na aplicação do direito, racionalidade, proteção da confiança e previsibilidade quando exige que partes, advogados e juízes observem a produção judicial pretérita para, respectivamente, postular e decidir os casos futuros (arts. 926 a 928). 

O texto consagra a garantia de participação efetiva das partes no processo civil, assegurando-lhes o direito de influir na tomada de decisão judicial, inclusive quanto às questões que o juiz possa conhecer de ofício (art. 10). A Lei Federal enaltece o conteúdo substancial do princípio do contraditório, como garantia de influência e não surpresa, com o propósito de impedir qualquer decisão estranha ao debate travado nos autos – e, por isso, jamais esperada pelas partes (decisão de terceira via). Por conta disso, o juiz do Novo Código de Processo Civil deverá adotar postura de democrático diálogo com as partes e estas, em contrapartida, também devem cooperar, apresentando bons elementos – de fato e de direito – para uma decisão justa e de qualidade por parte daquele. É a positivação do modelo cooperativo de processo. 

Em diversas passagens a Lei Federal n.º 13.105, de 2015, deixa clara a opção legislativa de dar prioridade à análise do mérito dos processos. Todos os itens de “jurisprudência defensiva” – obstáculos formais criados judicialmente para impedir o julgamento do mérito – foram substituídos por previsões legais que miram dar primazia à análise do mérito dos processos. 

O Novo Código de Processo Civil também avança ao fazer a releitura do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º). Com efeito, autor e réu não são desinteressados espectadores da atuação judicial. São destinatários desta. Nesta condição, têm direito a um pronunciamento judicial completo, particularizado, esclarecedor e persuasivo. E é isso que o CPC/2015 exige, o que é uma opção acertada já decisão judicial deve se impor pelos seus fundamentos; pela força ínsita dos argumentos de persuasão e não, apenas, por sua natureza de ato emanado do Poder estatal. 

Em concisas palavras, o CPC/2015 consagra o direito de as partes sempre serem ouvidas, de terem seus argumentos detidamente considerados pelo julgador e a isonomia na aplicação do direito, assegurando que casos iguais recebam idêntica solução judicial. Concretiza, portanto, premissas indissociáveis de qualquer processo justo e democrático. 

Felizmente, o saldo do esforço, dedicação e trabalho deste grande número de pessoas é uma lei coerente, moderna e de elevada qualidade técnica. 

Pois bem, o encerramento exitoso da etapa legislativa dá início à outra fase igualmente importante, a de interpretação e aplicação da Lei n.º 13.105/2015. 

Cabe, agora, aos profissionais das carreiras jurídicas, estudiosos e estudantes do direito, debruçarem-se sobre o texto para dele extrair o que há de melhor. 

A nova lei traz expressivas alterações e novidades. O Novo Código de Processo Civil inaugura uma nova quadra na história do direito brasileiro, pois, sem dúvida, a Lei 13.105, de 2015, não é uma simples reforma da Lei Federal n.º 5.869, de 1973. 

Essa mudança exigirá nova preparação de todos. 

É justamente com o propósito de auxiliar nesta atualização profissional que a Escola de Direito Processual Civil oferecerá ao longo do ano de 2016 uma série de cursos e eventos. 

As aulas, debates e palestras serão ministrados por professores experientes, dentre eles alguns dos principais colaboradores para a construção da Lei n.º 13.105/2015. 

Esperamos que os eventos a seguir apresentados contem com a grande participação da comunidade jurídica e cumpram seu propósito. 

Grande abraço. 

Luiz Henrique Volpe Camargo